Os serviços notariais e registrais são instituições pré-jurídicas, pois existem antes mesmo do próprio Estado. Desta forma, pode-se inferir que o serviço notarial e registral é da própria natureza da pessoa humana. Os registros públicos, especialmente o Registro Civil, constitui-se da história de vida das pessoas, das famílías, daí a relação dessa especialidade registral com a dignidade da pessoa humana, não sendo exagero afirmar que a sociedade poderia viver sem Foros, mas não sem um Registro Civil.
Trata-se de nova redação dedicada especificamente para a alteração do sobrenome, ao contrário do artigo 56 anterior, essa última exclusiva para o prenome. Em resumo, verifica-se uma alteração gradativa da imutabilidade para a definitividade do nome e, mais recentemente, para o princípio da autopercepção, como já ocorre em relação a alteração do prenome e gênero das pessoas transgênero, nos termos do Provimento nº 73/18 do CNJ. Trata-se de alteração no artigo legal que versa sobre o nome da pessoa natural.
A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes. §3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil das pessoas naturais no qual se processou a alteração, às expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente por meio eletrônico.” § 3º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. O Direito à Identidade, estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), é um dos princípios da promoção da cidadania plena e tem como pilares o acesso à identificação, ao registro civil de nascimento e à documentação básica.
O argumento utilizado pela Anoreg foi que a gratuidade ofenderia o princípio da proporcionalidade, pois, supostamente, seriam os cartórios que arcariam com o ônus da gratuidade, o que ofenderia também o princípio da liberdade profissional e seria uma “ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos em caráter privado”. Para Edilsom Pereira de Farias “os direitos fundamentais são, em verdade, concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado expressamente em nossa Lei Fundamental”. De fato, os Oficiais de Registro Civil vem ocupando um relevante papel, dado que o acesso a direitos fundamentais foi negligenciado por séculos, herança do modelo colonialista sobre o qual se assentou o Império e, posteriormente, a República.
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Com isso o território brasileiro não mais terá espaço para um quarto de despejo, como bem afirmou a ilustre autora afrobrasileira. Além disso, a privação de acesso a serviços básicos representa uma das mais relevantes consequências dessa conjuntura. Nesse âmbito, sem certidão de nascimento, não há carteira de identidade ou CPF, o que impossibilita também o acesso aos serviços públicos, como saúde e educação, e aos programas de assistência do governo, sendo esse um fato ainda mais preocupante, sobretudo em tempos de vulnerabilidade social relacionada à pandemia. Tal vulnerabilidade ficou bastante evidente quando, no primeiro semestre de 2020, o Jornal Nacional exibiu uma reportagem na qual mostrava o sofrimento de muitos brasileiros que, por não portarem documentação, ficaram impossibilitados de receber o Auxílio Emergencial – amparo fundamental para as famílias mais carentes.
(…) é o documento básico por meio do qual todos os outros são obtidos, permitindo a pessoa votar e ser votada, trabalhar com carteira de trabalho assinada, viajar, ser beneficiária de programas assistenciais do governo, enfim, é um documento necessário à participação na vida moderna e a plena realização da pessoa humana atualmente (PESSOA, 2003). O Registro Civil de Nascimento corresponde à inscrição de um fato juridicamente relevante no ofício de Registro da Pessoas Naturais competentes, materializado para o público pela Certidão de Nascimento. É servindo dele que o Estado reconhece e identifica o cidadão.
Inciso LXXVI – Gratuidade dos registros públicos de nascimento e óbito
Por sua vez, o § 3º impõe a comunicação obrigatória para demais órgãos públicos, detentores de banco de dados cadastrais, com objetivo de manter os princípios da uniformidade e da veracidade, evitando-se prejuízo ao solicitante e também para terceiros. §1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. A referida alteração, além de constar expressamente a possibilidade de lançar o sobrenome, conferiu maior discricionariedade para o registrador civil de pessoas naturais para efetuar o lançamento na ordem mais conveniente. Trata-se de reprodução da anterior disposição legal que já previa a possibilidade de recusa no caso de prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo. Ademais, a doutrina também estendia a proteção nos casos em que a combinação do prenome e/ou dos sobrenome tivesse o mesmo efeito.
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A Secretaria Nacional de Cidadania, por meio da Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento, coordena os trabalhos dessa mobilização articulada entre governos federal e estadual, sociedade civil e instituições parceiras por meio de estratégias para aproximar a rede aos cidadãos, garantindo esse direito que dá direitos. Neste esforço, o Governo Federal vem promovendo o fomento para o estabelecimento de cartórios em maternidades (unidades interligadas), incentivos para o fortalecimento e a implementação de Comitês Gestores estaduais e municipais de erradicação do sub-registro civil de nascimento e inúmeras ações de mutirões para emissão de documentação. Destaca-se o registro civil de nascimento como direito humano fundamental ao exercício da cidadania, a fim de conferir identidade à pessoa natural. § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. Estando em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impede a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. § 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.”
Trata-se de decorrência lógica da adoção da escrituração digital, uma vez que os artigos acima referem-se ao procedimento de escrituração manual ou mecânica, com disposições sobre encadernação, tamanho do livro, número de folhas etc. Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei. Quer saber mais sobre como a Constituição define este direito e por que ele é tão importante?
Por outro lado, a contagem do prazo do edital de proclamas em dias úteis pode prejudicar o usuário, estendo em demasia o prazo. A contagem em dias úteis, no presente caso, é favorável ao usuário, via de regra. Os dispositivos sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP foram veiculados por cartorio horário meio de Medida Provisória, nos termos do art. 62, da CF/88[1].
Isso porque a certidão de nascimento é o documento responsável por constatar que a pessoa existe oficialmente para o Estado e a certidão de óbito atesta o seu falecimento, sendo, portanto, documentos essenciais e indispensáveis para a vida em sociedade. É somente em posse da certidão de nascimento que se obtém o título de eleitor e o Registro Geral (RG) e se alcança o status de cidadão. O primeiro registro a que a pessoa natural é submetida é o registro de nascimento, que é considerado o documento básico ou matriz, do qual se originam todos os demais. Todavia, um registro civil de nascimento ou de casamento, embora indispensável para prover o mínimo de cidadania, não é o único documento necessário para o exercício pleno deste atributo.
Trata-se de novidade da nova legislação que agora prevê a possibilidade de Termo Declaratório de União Estável e Termo Declaratório de Distrato de União Estável diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, considerados títulos hábeis para ingresso no Livro E. O § 5º reduziu os prazos para manifestação dos nubentes para 24 horas e para a oposição de produção de provas para 3 dias, deixando o procedimento mais célere. Os ofícios deverão ser expedidos no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação deste Ato Normativo.