Lei Que Retira O Topless Da Categoria De Ato Obsceno

Lei Que Retira O Topless Da Categoria De Ato Obsceno

Deve ser feita uma valoração cultural e histórica, de acordo o sentimento médio de decência e pudor da sociedade. Já a conduta do presidente, em tese, poderia ser enquadrada no artigo 218-C, que criminaliza a divulgação de conteúdo íntimo sem a autorização de quem está sendo exposto. Ao compartilhar o vídeo, a intenção de Bolsonaro era fazer uma crítica aos excessos dos foliões durante aquela que é a maior festa do país. A publicação, entretanto, suscitou indagações em relação à criminalização tanto dos atos praticados pelos jovens que aparecem nas imagens quanto ao compartilhamento pelo presidente.

Deve o ato obsceno, de acordo com a previsão da lei, ocorrer em lugar público, aberto ou exposto ao público. Lugar público é aquele em que um número indeterminado de pessoas tem acesso, como praças, ruas ou praias. Lugar aberto ao público é aquele que também é acessível a um número indeterminado de pessoas, que exige uma condição para a entrada destas.

O agente divulga uma fotografia ou vídeo que contém uma cena de sexo , nudez ou pornografia. No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP. Ato libidinoso é todo ato de cunho sexual capaz de gerar no sujeito a satisfação de seus desejos sexuais. Nem mesmo o fato de o Supremo Tribunal Federal, anos atrás, ter publicado a Súmula Vinculante n. 11 – que passou a considerar o uso de algemas lícito apenas nos casos de resistência e fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do preso ou alheia – foi suficiente para conter o Estado.

O Crime De Violência Institucional

Nem se alegue, por fim, que existem determinadas condutas que poderiam ofender pudor público, como, v.g., a masturbação pública. Em tais casos, a própria legislação existente prevê outras formas de punição, como o ilícito previsto no art. 215-A do Código Penal. A figura delituosa em exame visa proteger a moralidade sexual pública, ou seja, o sentimento médio público de pudor ou vergonha. Trata-se de um bem jurídico abstrato que pode ser colocado em perigo com a prática pública de comportamentos socialmente nocivos, capazes de escandalizar ou estimular a lascívia alheia. Seios desnudos na praia possuem o mesmo potencial escandalizador de outros sumários e completos biquínis, desfiles carnavalescos, programas de televisão e outros espetáculos.

É o mesmo delito que comete quem passa a mão na moça no meio da rua (sem a permissão dela). É importante primeiro distinguir ato obsceno de outra figura também classificada como crime, o ato libidinoso. De acordo com a doutrina especializada, o ato libidinoso tem como objetivo a satisfação sexual, o que não acontece no caso de prática de ato obsceno. — A conduta de frotteurismo pode ser hoje enquadrada como importunação ofensiva ao pudor, que é uma contravenção penal com previsão apenas de multa, ou violação sexual mediante fraude, crime com pena de reclusão de dois a seis anos. São dois extremos e nenhum oferece uma descrição adequada da conduta.

O que pode ser considerado ato obsceno?

A criança acabou contando o que se passou a seus pais e o sujeito foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de estupro de vulnerável. Essas perguntas fundamentam antigos debates filosóficos sobre a teoria da Justiça. Para Aristóteles a lei não deveria ser neutra sobre a virtude ou a melhor forma de viver, o dar a cada um o que é seu, dependia também de se determinar, antes, as virtudes que mereceriam ser recompensadas. Em contrapartida, teorias mais modernas ressaltam a liberdade, ou seja, a sociedade justa respeita a liberdade de escolha do que é a vida boa, reforçando, portanto, a ideia de que questões puramente morais não devem ser objeto de regulamentação estatal.

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Sendo imprescindível à releitura da necessidade desse tipo penal, nos dias em que a tolerância às coisas do sexo aumenta vertiginosamente, e, mais que isso, se torna cada dia mais comum na sociedade. Avançando um pouco mais nessa escala evolutivo-histórica, encontramos nos anos 60 e 70 drásticas mudanças comportamentais, notadamente no campo da sexualidade, com a chamada revolução sexual. A partir desse marco, as pessoas não mais acataram os tabus, até então impostos. As normas de moralidade que restringiram a sexualidade passaram a ser questionadas pela sociedade. Assim, para configurar ato obsceno o ato tem que possuir contato direto com a sexualidade, não bastando ferir a decência. Desta forma o ato de micção, a ventosidade intestinal, desde que não impliquem na exibição das partes pudendas, não configuram ato obsceno.

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Ela diz ‘libidinoso’ mas não diz qual o limite entre aquilo que é e aquilo que não é libidinoso, e não dá exemplo para nos balizarmos. Por isso, alguns atos acabam sendo objeto de muita controvérsia. Há ambientes sociais mais livres em que o sentimento de pudor, Sexshop recato, não é agredido pela nudez. Essa dificuldade surgiu de maneira dramática em agosto do ano passado quando o juiz José Eugenio Souza Neto libertou Diego de Novais, preso depois de se masturbar num ônibus e ejacular no pescoço de uma passageira.

Existe a possibilidade de os ministros abordarem os limites do artigo, indicado situações em que o ato pode ser considerado crime. O caso paradigma trata de uma ocorrência policial em Porto Alegre, quando um homem em situação de rua – alegadamente fora de sua capacidade mental – foi acusado de “ato obsceno em lugar público”. O artigo 234, caput, do Código Penal dispõe que é crime de escrito ou objeto obsceno a conduta de “fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno”. Se o sujeito mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ele já receberá o aumento da pena mesmo que não haja provas que revelem qual foi a sua intenção ao divulgar o vídeo ou a fotografia. Agiu bem o legislador ao prever assim porque evita uma difícil discussão sobre a intenção do agente.